Legislação

Decreto-lei 8.865, de 24/01/1946

Art.
Art. 3º

- Para preenchimento dos cargos da carreira ora criada deverá realizar-se concurso de títulos, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com instruções a serem baixadas pelo Diretor Geral dos Correios e Telégrafos.

Parágrafo único - A Banca Examinadora do concurso de títulos de que trata este artigo será constituída por médicos dos Quadros do Serviço Público Civil designados pelo Diretor Geral dos Correios e Telégrafos.

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