Legislação

Decreto-lei 9.085, de 25/03/1946

Art.
Art. 1º

- No registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos:

I - os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública, e das fundações;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

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