Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946

Art. 36

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 36

- Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria.

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