Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946
(D.O. 28/05/1946)

Art. 36

- Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria.


Art. 36-A

- Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.

Artigo acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).


Art. 37

- A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será efetiva a partir 180 dias, contados da instalação respectivo Conselho Regional.


Art. 38

- Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em alguma das regiões econômica que se refere a letra [b], do art. 4º a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.


Art. 39

- A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal, a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subsequentes.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 9.710, de 03/09/46.

Redação anterior: [Art. 39 - A renovação do mandato dos membros do Conselho Federal, a que se alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio.]


Art. 40

- O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação no Diário Oficial.

Vigência em 27/06/1946.


Art. 41

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27/05/46, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Octacílio Negrão de Lima - Carlos Coimbra da Luz - Gastão Vidigal - Ernesto de Souza Campos.