Legislação
Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 38- Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em alguma das regiões econômica que se refere a letra [b], do art. 4º a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.
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