Legislação
Decreto-lei 9.403, de 25/06/1946
- Aos bens, rendas e serviços das instituição a que se refere este Decreto-lei, ficam extensivos aos favores e as prerrogativas do Decreto-lei 7.690, de 29 de Junho de 1945.
Parágrafo único - Os governos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social da Indústria as mesmas regalias e isenções.
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