Legislação

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946

Art.
Art. 8º

- As diretorias das associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das eleições a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previamente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual poderá, para esse efeito, dividir o país em zonas.

Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946 (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - As associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das próximas eleições, nas seguintes datas:
I - a 6 de setembro de 1946 para a Diretoria e o Conselho Fiscal dos Sindicatos;
II - a 30 de novembro de 1946 para o Conselho Representantes das Federações;
III - a 2 de Janeiro de 1947 para a Diretoria das Federações;
IV - a 1 de Março de 1947 para o Conselho de Representantes das Confederações;
V - a 15 de Abril de 1947 para a Diretoria das Confederações.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições.]

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