Legislação

Decreto-lei 9.573, de 12/08/1946

Art.
Art. 1º

- O art. 22 do Decreto-lei 7.961, de 18/09/45, passa a vigorar com a seguinte redação:

Embora o artigo referira-se ao art. 22, porém trata-se do art. 21.
[Art. 22 - As instituições de fins exclusivamente caritativos, cujos meios de manutenção não comportam o pagamento dos níveis mínimos de salário, constantes das tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação, mediante novo requerimento.
§ 1º - A isenção para ser concedida deve subordinar-se:
a) à verificação, em cada caso, da real situação econômica, financeira e patrimonial da instituição, bem como da efetiva comprovação de seus fins exclusivamente caritativos;
b) à circunstância de não distribuir a instituição, a qualquer título, dividendos, bonificações, gratificações ou auxílios aos seus diretores ou associados, por conta dos resultados financeiros da entidade, salvo os que rigorosamente se enquadram nos respectivos planos de assistência e beneficência.
§ 2º - A taxa de isenção ou a redução total, porventura concedida, não se confina ao quadro médico e abrange, proporcionalmente aos salários de cada um ou integralmente aplicada, conforme a hipótese que ocorra, porém, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo regional, todos os salários pagos pela instituição.
§ 3º O Conselho Nacional do Serviço Social, para a instrução dos processos de isenção total ou redução, deverá solicitar ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações relativas às condições de custo da vida e de salários locais, comunicando-lhe, para fins de estatística e registro, todas as decisões tomadas quanto à aplicação das medidas previstas neste artigo.
§ 4º - A isenção a que se refere o presente artigo poderá ser declarada em cada caso, na fase da execução de sentença proferida em litígio trabalhista, pelo juízo ou tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.
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