Legislação

Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946

Art.
Art. 4º

- Poderão concorrer às eleições a que se refere o art. 7º os associados que, tendo sido eleitos antes da vigência do art. 3º do Decreto-lei 8.740, de 19/01/46, não exerceram os mandatos em virtude, da superveniência desse Decreto-lei.

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