Legislação

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946

Art. 12
Art. 12

- O Conselho Técnico do I. R. B. (C. T.) compor-se-á de 6 (seis) membros (Conselheiros) sendo 3 (três) de livre escolha do Presidente da República e por este designados, e 3 (três) indicados pelas sociedades em lista tríplice dentre brasileiros que exerçam administração ou gerência técnica das sociedades.

§ 1º - As sociedades indicarão para cada vaga 3 (três) nome dentre os quais O Presidente da República escolherá, com exercício por dois anos, um para Conselheiro efetivo e outro para suplente, ressalvada a situação dos atuais.

§ 2º - Os Conselheiros representantes do Governo, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos a critério do Presidente do I. R. B., até a data da designação do novo Conselheiro pelo Presidente da República.

§ 3º - Os Conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários ou em caso da vaga, serão substituídos pelos suplentes.

§ 4º - Os Conselheiros e Suplentes tomarão posse perante o Presidente do I. R. B.

§ 5º - Cada sociedade terá direito a um voto.

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