Legislação

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946

Art. 28
Art. 28

- A aceitação das retrocessões do I. R. B. é obrigatória por parte das sociedades autorizadas a operar no País.

§ 1º - A circunstância de não operarem em seguro no ramo e modalidade da retrocessão não exime a sociedade da obrigação estabelecida neste artigo.

§ 2º - Na distribuição das retrocessões o I. R. B. levará em conta, não só o volume e o resultado dos resseguros recebidos, como também a orientação técnica e a situação econômico-financeira das sociedades.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total