Legislação

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946

Art. 29
Art. 29

- As sociedades ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões (F.G.R.) destinado a responder, subsidiariamente, na forma que for fixada pelo C. T., pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do I. R. B.

§ 1º - O F.G.R. será considerado para todos os efeitos, como reserva técnica.

§ 2º - O F. G. R., até alcançar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do capital realizado ou do fundo inicial de cada sociedade, será constituído pela transferência anual de 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos apurados.

§ 3º - O F.G.R. poderá ser reforçado pela transferência, determinada pelo C.T., de parte ou da totalidade de saldos auferidos pelas sociedades como retrocessionárias do I. R. B.

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