Legislação

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946

Art.
Art. 3º

- O capital do I. R. B. será, de Cr$ 42.000.000,00 quarenta e dois milhões de cruzeiros), divididos em 84.000 (oitenta e quatro mil) ações de valor unitário igual a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único - O capital poderá ser aumentado por proposta da administração aprovada pelo Governo.

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