Legislação

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946

Art. 30
Art. 30

- As sociedades que entrarem em liquidação continuarão responsáveis pelas retrocessões do I.R.B., na forma, condições e prazos fixados pelo C.T., no máximo, até a expiração das responsabilidades de retrocessão em vigor na data da publicação do ato que houver cassado a autorização para funcionar.

Parágrafo único - O C.T. poderá no entanto, determinar a transferência, das responsabilidades das retrocessionárias que entrarem em liquidação, ou que forem punidas com suspensão de retrocessão, às congêneres ou ao I. R. B.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total