Legislação

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946

Art. 32
Art. 32

- O I. R. B. poderá organizar e dirigir consórcios, para cobertura de determinados riscos, na base de cessão integral ou percentual das responsabilidades assumidas pelas sociedades.

§ 1º - Para que os consórcios com cessão integral obriguem a todas as sociedades será necessária a anuência de 2/3 (dois terços) daquelas que, à data da formação do consórcio, estejam operando no País, no ramo de seguro em que o mesmo se enquadra.

§ 2º - O I. R. B., como dirigente de consórcios, será considerado, para todos os efeitos, como ressegurador, e poderá participar dos mesmos.

§ 3º - As sociedades participantes de responsabilidade em consórcios serão consideradas para todos os efeitos como retrocessionárias do I. R. B.

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