Legislação

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946

Art. 34
Art. 34

- As liquidações extrajudiciais ( amigáveis ) só obrigarão o I. R. B. quando o acordo relativo a importância da indenização houver sido por ele homologado e o pagamento previamente autorizado, salvo as exceções previstas nas normas estabelecidas para cada ramo.

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