Legislação
Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946
- Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortização e depreciações, os lucros líquidos do I. R. B. serão distribuídos da seguinte forma:
a) o [quantum] determinado pelo C.T. para um fundo de reserva suplementar [quantum] esse que até atingir o fundo valor igual ao do capital deverá ser no mínimo de 20% ( vinte por cento);
b) o [quantum] necessário para se distribuir conforme deliberação do C.T. um dividendo não superior ao correspondente a 8% (oito por cento) do capital realizado e das reservas patrimoniais do I.R.B.
c) o [quantum] necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores, na forma que for fixada nos Estatutos.
Parágrafo único - Distribuir-se-á o saldo que se apurar da seguinte maneira:
a) o [quantum] necessário, para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do C.T. ;
b) até 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos às I.P.S., proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe A;
c) até 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos pelas sociedades na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o I.R.B. ;
d) até 25% (vinte e cinco por cento) para a União Federal.
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