Legislação
Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946
- As sociedades que infringirem a quaisquer dispositivos deste Decreto-lei, dos Estatutos do I.R.B.,das normas aprovadas pelo C.T. ficam sujeitas às seguintes penalidades :
a) multa;
b) perda total ou parcial de recuperação de sinistros correspondente ao resseguro no I.R.B. ;
c) suspensão total ou parcial de cobertura automática;
d) suspensão total ou parcial de retrocessões.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão estabelecidas pelo C.T. que levará em conta a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidas pela sociedade.
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