Legislação

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946

Art. 42
Art. 42

- As sociedades que infringirem a quaisquer dispositivos deste Decreto-lei, dos Estatutos do I.R.B.,das normas aprovadas pelo C.T. ficam sujeitas às seguintes penalidades :

a) multa;

b) perda total ou parcial de recuperação de sinistros correspondente ao resseguro no I.R.B. ;

c) suspensão total ou parcial de cobertura automática;

d) suspensão total ou parcial de retrocessões.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão estabelecidas pelo C.T. que levará em conta a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidas pela sociedade.

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