Legislação

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946

Art.
Art. 5º

- As ações da classe A, num total de 42.000 (quarenta e duas mil) e com 50% (cinquenta por cento) já realizados, pertencem obrigatoriamente às instituições de previdência social criadas por lei federal (I. P. S.), entre as quais poderão ser transferidas.

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