Legislação

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946

Art.
Art. 7º

- As I. P. S. e as sociedades obrigam-se a integralizar o capital correspondente as ações que possuírem nas épocas que forem fixadas pelo C. T., que dará, ciência de sua resolução aos acionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O C. T. poderá determinar a realização parcelada do que exceder de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal.

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