Legislação

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946

Art. 14
Art. 14

- Nos casos de férias, licenças, e nos impedimentos ou faltas ocasionais os juízes alheios aos interêsses profissionais dos Tribunais Regionais quando necessário fôr, serão substituídos pelos juízes de trabalho presidente Junta da respectiva Região, convocados pelo presidente do Tribunal segundo a ordem de antigüidade.

Parágrafo único - Tratando-se de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais, a substituição será feita por juiz de igual categoria, do Tribunal Regional da 1ª Região, observada a mesma ordem.

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