Legislação

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946

Art.
Art. 4º

- Ficam criados sete cargos isolados, de provimento efetivo, de juiz do Tribunal Superior Trabalho com vencimentos iguais aos dos ministros togados do Supremo Tribunal Militar, padrão R, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - O Presidente e o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho terão direito a uma gratificação de representação, a ser fixada em lei.

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