Legislação

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946

Art.
Art. 7º

- Ficam criados na sede da Justiça do Trabalho, nove cargos de juiz do trabalho presidente de Junta, padrão N, e quatro de juiz do trabalho substituto, padrão L, Quadro Permanente do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.

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