Legislação
Decreto 40, de 15/02/1991
PARTE I - (Ir para)
Art. 10- 1. Cada Estado-Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.
2. Cada Estado-Parte incluirá a referida proibição nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.
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