Legislação
Decreto 40, de 15/02/1991
PARTE I - (Ir para)
Art. 12- Cada Estado-Parte assegurará que suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.
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