Legislação

Decreto 40, de 15/02/1991

Art. 13

PARTE I - (Ir para)

Art. 13

- Cada Estado-Parte assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimidação em conseqüência da queixa apresentada ou de depoimento prestado.

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