Legislação

Decreto 40, de 15/02/1991

Art. 17

PARTE II - (Ir para)

Art. 17

- 1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominado o [Comitê]) que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-Partes. Cada Estado-Parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados-Partes terão presente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de Direitos Humanos estabelecido de acordo com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e que estejam dispostas a servir no Comitê contra a Tortura.

3. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões, nas quais o [quorum] será estabelecido por dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados-Partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de três meses. O Secretário Geral organizará, uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados-Partes que os tiverem designado, e comunicará aos Estados Partes.

5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. No entanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o § 3 do presente Artigo indicará, por sorteio, os nomes desses cinco membros.

6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no Comitê, o Estado-Parte que apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação da maioria dos Estados-Partes. Considerar-se-á como concedida a referida aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados-Partes venham a responder negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o Secretário Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a candidatura proposta.

7. Correrão por conta dos Estados-Partes as despesas em que vierem a incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções no referido órgão.

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