Legislação
Decreto 40, de 15/02/1991
PARTE II - (Ir para)
Art. 20- 1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Parte, convidará o Estado parte em questão a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar pertinentes.
2. Levando em consideração todas as observações que houver apresentado o Estado-Parte interessado, bem como quaisquer outras informações pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial o informem urgentemente o Comitê.
3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do § 2 do presente Artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do Estado-Parte interessado. Com a concordância do Estado-Parte em questão, a investigação poderá incluir uma visita a seu território.
4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários de seus membros, nos termos do § 2 do presente Artigo, o Comitê as transmitirá ao Estado-Parte interessado, junto com as observações ou sugestões que considerar pertinentes em vista da situação.
5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos §§ 1 ao 4 do presente Artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado-Parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação realizada de acordo com o § 2, o Comitê poderá, após celebrar consultas com o Estado Parte interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório anual, que apresentará em conformidade com o art. 24.
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