Legislação

Decreto 40, de 15/02/1991

Art. 22

PARTE II - (Ir para)

Art. 22

- 1. Todo Estado-Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-Parte, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-Parte que não houver feito declaração dessa natureza.

2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.

3. Sem prejuízo do disposto no § 2, o Comitê levará todas as comunicações apresentadas em conformidade com este Artigo ao conhecimento do Estado-Parte da presente Convenção que houver feito uma declaração nos termos do § 1 e sobre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos 6 meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.

4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente Artigo à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado-Parte interessado.

5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente Artigo, sem que se haja assegurado de que:

a) a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução;

b) a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.

6. O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente Artigo.

7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado-Parte e à pessoa em questão.

8. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que 5 Estados-Partes da presente Convenção houverem feito as declarações mencionadas no § 1 deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre retirada da declaração, a menos que o Estado-Parte interessado haja feito uma nova declaração.

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