Legislação
Decreto 40, de 15/02/1991
PARTE II - (Ir para)
Art. 23- Os membros do Comitê e os membros das Comissões de Conciliação [ad hoc] designados nos termos da alínea [e] do § 1 do art. 21 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades, das Nações Unidas.
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