Legislação
Decreto 40, de 15/02/1991
PARTE III - (Ir para)
Art. 25- 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
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