Legislação
Decreto 40, de 15/02/1991
PARTE I - (Ir para)
Art. 6º- 1. Todo Estado-Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no art. 4º, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.
2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.
3. Qualquer pessoa detida de acordo com o § 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.
4. Quando o Estado, em virtude deste Artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no art. 5º, § 1, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar a que se refere o § 2 do presente Artigo comunicará sem demora seus resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.
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