Legislação

Decreto 105, de 25/04/1991

Art.
Art. 7º

- A renovação periódica de reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 464, de 11/02/1969, será decidida pelo Conselho de Educação competente, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1º deste Decreto.

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