Legislação
Decreto 175, de 10/05/1991
- Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do Proagro:
I - os provenientes da participação dos produtores rurais;
II - outros recursos que vierem a ser alocados ao Proagro;
III - as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;
IV - recursos do Orçamento da União alocados ao programa.
§ 1º – (Revogado pelo Decreto 1.947, de 28/06/96).
Redação anterior: [§ 1º - A participação dos recursos do Orçamento da União, a que se refere o inciso IV deste artigo, ocorrerá em situações de adversidades climáticas generalizadas, em que as disponibilidades do programa não forem suficientes para cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos enquadrados.]
§ 2º – (Revogado pelo Decreto 1.947, de 28/06/96).
Redação anterior: [§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional proposta de suplementação orçamentária necessária ao saneamento do programa.]
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