Legislação

Decreto 175, de 10/05/1991

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.124, de 21/11/2019, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica criado um Comitê Permanente de Avaliação e acompanhamento do Proagro, composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes de entidades de classe rural, com assento no Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), 1 (um) representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, 1 (um) representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, 1 (um) representante do Banco Central do Brasil e 1 (um) representante do Banco do Brasil S.A.
1º - Os membros e respectivos suplentes são designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária para exercer mandado de 2 (dois) anos, a partir de indicação das entidades e órgãos que representam.
2º - No interstício do mandado, os órgãos e entidades poderão substituir seus representantes no comitê e os novos indicados completarão os respectivos mandatos.
3º - O comitê receberá apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.]

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