Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 115

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 115

- Nas causas de anulação do casamento, o juiz nomeará um curador especial para defender à validade dele, até a apelação inclusive. Esse curador perceberá os mesmos emolumentos e honorários taxados para os curadores dos órfãos pelos arts. 90 e 91 do Decreto 5/737 de 2/09/1874.

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