Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)
- Esta lei começará à ter execução desde o dia 24/05/1890, e desta data por diante só serão considerados válidos os casamentos celebrados no Brasil, Se o forem de acordo com as suas disposições.
Parágrafo único - Fica, em todo caso, salvo aos contraentes observar, antes ou depois do casamento civil, as formalidades e cerimoniais prescritas para celebração do matrimônio pela religião deles.
- Da mesma data por diante todas as causas matrimoniais ficarão competindo exclusivamente à jurisdição civil. As pendentes, porém, continuarão o seu curso regular, no foro eclesiástico.
- enquanto não forem criados os logares de oficial privativo do registro civil, e de juiz dos casamentos, as funções daquele serão exercidas pelos escrivães de paz na forma do decreto 9886 de 7/03/1888, e as deste pelo respectivo 1º juiz de paz, quanto à presidência do ato, e quanto ao conhecimento dos impedimentos pelo juiz de direito da comarca respectiva ou pelo juiz especial de órfãos, nas comarcas onde o houver, ou pelo da 1ª vara, onde houver mais de um.
- Os impedimentos, à que se refere o art. 47 § 3º, serão decididos pelo juiz do domicílio do impedido, antes de sair do Brasil, e si ele houver saído a mais de dous anos, ou não tiver deixado um domicílio notório, serão decididos pelo juiz de órfãos da capital do Estado em que ultimamente houver residido.
- Ao juiz de direito da comarca, ou ao de órfãos, conforme as distinções estabelecidas no art. 110, compete o conhecimento das causas de nulidade ou anulação de casamento e as de divórcio litigioso, ou por mutuo consentimento.
- Para as causas do artigo antecedente não haverá alçada, nem férias forenses, e as de anulação do casamento e do divórcio serão ordinárias.
- Nas causas de divórcio, movidas nos termos do art. 81, Será sempre o ouvido o curador de órfãos.
- Nas causas de anulação do casamento, o juiz nomeará um curador especial para defender à validade dele, até a apelação inclusive. Esse curador perceberá os mesmos emolumentos e honorários taxados para os curadores dos órfãos pelos arts. 90 e 91 do Decreto 5/737 de 2/09/1874.
- As sentenças que decidirem à nulidade ou à anulação do casamento, ou o divórcio, serão averbadas na casa das observações do respectivo registro civil pelo oficial deste ou pelo secretário da Câmara Municipal, conforme as hipóteses previstas no art. 24 do Decreto 9.886.
- à averbação se fará, nos casos de nulidade ou anulação do casamento, do seguinte modo: [Declarado nulo (ou anulado) por sentença do juízo de (escrivão F.) confirmada por acórdão do Tribunal Apelação (Escrivão F.) e mutatis mutandis para as sentenças de divórcio.
- Antes de averbadas no registro civil, as referidas sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
- Quando o casamento for impedido, ou o impedimento levantado em virtude de confissão feita nos termos do art. 8º ou do Parágrafo único do art. 17, à parte interessada em fazer ou impedir o casamento poderá haver vista dela no cartório, e reclamar perante o juiz, no 1º caso contra o impedimento e no 2º contra o levantamento dele, e sendo indeferido, agravar de petição na forma do § 12 do art. 14 do Decreto 143 de 15/03/1842.
- Nos outros casos de impedimento caberá contra as decisões do juiz o recurso de agravo de petição, ou de instrumento, conforme a distância do juízo ad quem.
- O oficial do registro terá mais um livro, que poderá ser menor que o dos casamentos, mas deverá ser aberto e encerrado como este, para o registro dos editaes dos proclamas, na forma do art. 6º
- O juiz de paz perceberá por assistir ao casamento 2$000, si for celebrado na casa das audiências, e o dobro, além da condução, si for fora. O oficial do registro perceberá metade daquele salário e à mesma condução por inteiro, incluído no seu salário o custo do termo do casamento.
- Além daquele salário, o oficial do registro perceberá de cada registro dos termos lavrados na conformidade do art. 35, das sentenças à que se referem os arts. 42 e 55, dos pregões de edital dos proclamas, das certidões de habilitação dos contraentes ou da apresentação do impedimento, e das averbações à que se refere o art. 116, 1$ por cada ato.
- Os demais atos do juiz de paz, ou do oficial do registro, relativos ao casamento, que não estiverem taxados no regimento de custas, ou no decreto 9886, serão grátis, e os mesmos dos artigos antecedentes também o serão, no caso do art. 40 do referido decreto.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisório, 24/01/1890, 2º da República. Manoel Deodoro da Fonseca. - M. Ferraz de Campos Sales. - Demetrio Nunes Ribeiro. - Aristides da Silveira Lobo. - Ruy Barbosa. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães. - Eduardo Wandenholk.