Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art.

Capítulo II - DOS IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 7º

- São proibidos de casar-se:

§ 1º - Os ascendentes com os descendentes, por parentesco legítimo, civil ou natural ou por afinidade, e os parentes colaterais, paternos ou maternos, dentro do segundo grau civil.

A afinidade ilícita só se pode provar por confissão espontânea nos termos do artigo seguinte, e à filiação natural paterna também pode provar-se ou por confissão espontânea, ou pelo reconhecimento do filho, feito em escritura de notas, ou no ato do nascimento, ou em outro documento autêntico, oferecido pelo pai.

§ 2º - As pessoas que estiverem ligadas por outro casamento, ainda não dissolvido.

§ 3º - O cônjuge adultero com o seu co-réu condenado como tal.

§ 4º - O cônjuge condenado como autor, ou cúmplice de homicídio, ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, com a pessoa, que tenha perpetrado o crime ou diretamente concorrido para ele.

§ 5º - As pessoas que, por qualquer motivo, se acharem coactas, ou não forem capazes de dar o seu consentimento, ou não puderem manifestá-lo por palavras, ou por escrito de modo inequívoco.

§ 6º - O raptor com a raptada, enquanto esta não estiver em logar seguro e fora do poder dele.

§ 7º - As pessoas que estiverem sob o poder, ou sob a administração de outrem, enquanto não obtiverem o consentimento, ou o suprimento do consentimento daquelas, sob cujo poder ou administração estiverem.

§ 8º - As mulheres menores de 14 anos e os homens menores de 16.

§ 9º - O viúvo ou à viúva, que tem filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal.

§ 10 - à mulher viúva, ou separada do marido por nulidade ou anulação do casamento, até 10 meses depois da viuvez ou separação judicial dos corpos, salvo si depois desta, ou daquela, e antes do referido prazo, tiver algum filho.

§ 11 - O tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos com a pessoa tutelada, ou curatelada, enquanto não cessar à tutela, ou curadoria, e não estiverem soldadas as respectivas contas, salvo permissão deixada em testamento, ou outro instrumento publico, pelo falecido pai ou mãe do menor tutelado, ou curatelado.

§ 12 - O juiz, ou o escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com órfão ou viúva da circunscrição territorial, onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial do presidente da Relação do respectivo distrito.

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