Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)
- São proibidos de casar-se:
§ 1º - Os ascendentes com os descendentes, por parentesco legítimo, civil ou natural ou por afinidade, e os parentes colaterais, paternos ou maternos, dentro do segundo grau civil.
A afinidade ilícita só se pode provar por confissão espontânea nos termos do artigo seguinte, e à filiação natural paterna também pode provar-se ou por confissão espontânea, ou pelo reconhecimento do filho, feito em escritura de notas, ou no ato do nascimento, ou em outro documento autêntico, oferecido pelo pai.
§ 2º - As pessoas que estiverem ligadas por outro casamento, ainda não dissolvido.
§ 3º - O cônjuge adultero com o seu co-réu condenado como tal.
§ 4º - O cônjuge condenado como autor, ou cúmplice de homicídio, ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, com a pessoa, que tenha perpetrado o crime ou diretamente concorrido para ele.
§ 5º - As pessoas que, por qualquer motivo, se acharem coactas, ou não forem capazes de dar o seu consentimento, ou não puderem manifestá-lo por palavras, ou por escrito de modo inequívoco.
§ 6º - O raptor com a raptada, enquanto esta não estiver em logar seguro e fora do poder dele.
§ 7º - As pessoas que estiverem sob o poder, ou sob a administração de outrem, enquanto não obtiverem o consentimento, ou o suprimento do consentimento daquelas, sob cujo poder ou administração estiverem.
§ 8º - As mulheres menores de 14 anos e os homens menores de 16.
§ 9º - O viúvo ou à viúva, que tem filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal.
§ 10 - à mulher viúva, ou separada do marido por nulidade ou anulação do casamento, até 10 meses depois da viuvez ou separação judicial dos corpos, salvo si depois desta, ou daquela, e antes do referido prazo, tiver algum filho.
§ 11 - O tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos com a pessoa tutelada, ou curatelada, enquanto não cessar à tutela, ou curadoria, e não estiverem soldadas as respectivas contas, salvo permissão deixada em testamento, ou outro instrumento publico, pelo falecido pai ou mãe do menor tutelado, ou curatelado.
§ 12 - O juiz, ou o escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com órfão ou viúva da circunscrição territorial, onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial do presidente da Relação do respectivo distrito.
- à confissão, de que trata o § 1º do artigo antecedente, só poderá ser feita por algum ascendente da pessoa impedida e, quando ele não quiser dar-lhe outro efeito, poderá fazê-lo em segredo de justiça, por termo lavrado pelo oficial do registro perante duas testemunhas e em presença do juiz, que no caso de recurso procederá de acordo com o § 5º da lei de 6/10/1784, na parte que lhe for aplicável.
Parágrafo único - O parentesco civil prova-se pela carta de adoção, e o legítimo, quando não for notório ou confessado, pelo ato do nascimento dos contraentes, ou pelo do casamento dos seus ascendentes.