Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 122

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 122

- O juiz de paz perceberá por assistir ao casamento 2$000, si for celebrado na casa das audiências, e o dobro, além da condução, si for fora. O oficial do registro perceberá metade daquele salário e à mesma condução por inteiro, incluído no seu salário o custo do termo do casamento.

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