Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 121

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 121

- O oficial do registro terá mais um livro, que poderá ser menor que o dos casamentos, mas deverá ser aberto e encerrado como este, para o registro dos editaes dos proclamas, na forma do art. 6º

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