Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 124

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 124

- Os demais atos do juiz de paz, ou do oficial do registro, relativos ao casamento, que não estiverem taxados no regimento de custas, ou no decreto 9886, serão grátis, e os mesmos dos artigos antecedentes também o serão, no caso do art. 40 do referido decreto.

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