Legislação

Decreto 228, de 11/10/1991

Art.
Art. 3º

- Os cargos e funções de que trata este Decreto serão providos:

II - pelo Presidente da República, no caso dos dirigentes máximos das autarquias e fundações universitárias;

II - pelos dirigentes a que se refere o item anterior, nos cargos e funções das respectivas entidades.

§ 1º Os cargos e funções das Escolas Agrotécnicas e dos Institutos Benjamim Constant e Nacional de Educação de Surdos serão providos pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º Os atos de provimento dos cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.

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