Legislação

Decreto 324, de 01/11/1991

Art.
Art. 1º

- Consideram-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, IV, da Lei 7.713, de 22/12/1988, os bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a Cr$ 3.700.000,00.

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 22, IV (Tributário. Imposto de renda)

Parágrafo único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma espécie, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens e direitos alienados no mês.

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