Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)
Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A CORREÇÃO (Ir para)
Subseção V - DA CORREÇÃO NO BALANÇO (Ir para)
Art. 19- Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros dos saldos do Razão Auxiliar em FAP, com base no valor do FAP no mês do balanço a corrigir.
Parágrafo único - Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o inciso II do art. 4º, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital. [[Decreto 332/1991, art. 4º.]]
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