Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC (Ir para)
Seção IV - DO TRATAMENTO FISCAL DO RESULTADO DA CORREÇÃO (Ir para)
Art. 39- Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993.
§ 1º - Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultado anteriormente ao período-base de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 2º - As quantias adicionadas serão controladas na parte B do livro de Apuração do Lucro Real, para exclusão a partir do exercício financeiro de 1994, corrigidas monetariamente com base no INPC.
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