Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)
- As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991, período-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com base no lucro real deverão proceder a correção monetária das demonstrações financeiras desse período com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC).
§ 1º - A correção monetária será efetuada com relação a todas as contas do ativo sujeitas a correção monetária e do patrimônio líquido ou, à opção da pessoa jurídica, exclusivamente em relação aos bens e direitos do ativo permanente e aos saldos das contas do patrimônio líquido constantes do balanço de encerramento do período-base.
§ 2º - Os valores do patrimônio líquido, baixados no ano de 1990, serão corrigidos até o mês da baixa.
§ 3º - A pessoa jurídica que tenha recebido lucros ou dividendos corrigidos na forma do parágrafo anterior deverá corrigir o investimento, se avaliado pelo valor de patrimônio líquido, até o mês da distribuição.
§ 4º - A correção monetária deverá ser registrada contabilmente no curso do período-base de 1991, mas referida a 31 de dezembro de 1990.
- A diferença, em relação ao ano de 1990, entre a correção com base no IPC e no BTN Fiscal será apurada na forma a seguir:
I - aplicação sobre o valor de cada bem ou direito do ativo sujeito a correção monetária e sobre o saldo de cada conta do patrimônio líquido, do IPC acumulado relativo:
a) a todo o ano de 1990, quando os valores referidos tenham constado dos balanços de encerramento dos períodos-base de 1989 e 1990;
b) ao período a partir do mês em que os valores tenham sido acrescidos ao patrimônio da empresa, até o encerramento do período-base de 1990;
c) ao período desde o início do período-base até o mês da baixa, nas hipóteses dos § 2º e 3º do artigo anterior. [[Decreto 332/1991, art. 32.]]
II - diminuição, do valor apurado segundo o inciso I, o valor corrigido com base no BTN Fiscal até as datas mencionadas nas alíneas do mesmo inciso I.
§ 1º - A diferença relativa a bem ou direito do ativo será escriturada em conta ou subconta distinta da que registra o valor original, corrigido com base no BTN Fiscal, em contrapartida a uma conta especial de correção monetária com base no IPC, cujo saldo final será transferido para conta de patrimônio líquido
§ 2º - A diferença relativa às contas do patrimônio líquido será registrada nessas mesmas contas, exceto a correção do capital integralizado que será registrada em conta especial de reserva de capital, em contrapartida à conta especial de correção monetária.
§ 3º - Para efeito de correção monetária a partir do período-base de 1991, a diferença correspondente a cada conta do ativo, do patrimônio liquido, bem como o saldo da conta especial de correção monetária serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste de Cr$ 103,5081.
- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão ocorridos em 1990, a correção monetária será efetuada em relação a todo o patrimônio sujeito à correção monetária da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, reportando-se ao mês do balanço que serviu de base à apuração do lucro real correspondente ao evento.
§ 1º - A diferença de correção, bem como o saldo final da conta especial de correção monetária serão escriturados, nas pessoas jurídicas sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, observadas as disposições dos arts. 32 e 33. [[Decreto 332/1991, art. 32. Decreto 332/1991, art. 33.]]
§ 2º - A diferença de correção relativa às contas do patrimônio liquido serão creditadas a uma conta de reserva de capital, exceto quanto à reserva de reavaliação, que será creditada a subconta distinta dessa própria conta.
§ 3º - Tratando-se de cisão total, o saldo da conta especial de correção monetária será distribuído proporcionalmente ao valor dos bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária, vertidos para cada sucessora.
§ 4º - Tratando-se de cisão parcial, a parcela do saldo da conta especial de correção monetária correspondente à pessoa jurídica cindida será proporcional ao valor dos bens e direitos do ativo sujeito à correção monetária que nela remanescer.
§ 5º - A correção monetária relativa ao período desde a data do balanço de que trata este artigo até 31 de dezembro de 1990 será procedida na sucessora e aplicar-se-á inclusive aos valores correspondentes à correção até a data do referido balanço.
- Nas incorporações, fusões ou cisões ocorridas em 1991, anteriormente à escrituração da correção monetária pelo IPC, esta será efetuada em relação a todo o patrimônio sujeito a correção monetária da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, reportando-se a 31 de dezembro de 1990, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e nos §§ 1º a 4º do artigo anterior. [[Decreto 332/1991, art. 32. Decreto 332/1991, art. 33.]]
- Nas incorporações, fusões ou cisões efetuadas após a escrituração da correção monetária pelo IPC as transferências de valores para as sucessoras deverão ser efetuadas com observância do disposto no art. 33 e nos §§ 1º a 4º do art. 34. [[Decreto 332/1991, art. 33. Decreto 332/1991, art. 34.]]
- Nos casos de reavaliação de bens ou direitos do ativo permanente no curso do período-base de 1990, a pessoa jurídica observará as seguintes instruções:
I - tratando-se de reavaliação referida ao mês de encerramento do período-base, a pessoa jurídica corrigirá o valor contábil do bem ou direito antes do registro da reavaliação, na forma disposta nos arts. 32 e 33, e registrará a diferença a maior entre o valor assim encontrado e o valor contábil do bem ou direito nele incluída a reavaliação, no balanço de encerramento do período-base de 1990; [[Decreto 332/1991, art. 32. Decreto 332/1991, art. 33.]]
II - no caso de reavaliação referida a qualquer outro mês do período-base, a pessoa jurídica apurará a diferença a maior entre o valor do bem corrigido pelo IPC até o mês a que se referir a reavaliação e o valor do mesmo bem ou direito corrigido pelo BTN Fiscal e acrescido da reavaliação; a diferença a maior, se apurada, será adicionada àquela apurada pela correção do valor contábil do bem ou direito a partir do mês da reavaliação até o encerramento do período-base.
- 0 resultado da correção monetária das demonstrações financeiras, que corresponder à diferença verificada no período-base de 1990, entre a variação do IPC e o BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento fiscal:
I - poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real, em quatro períodos-base consecutivos, a partir do período-base de 1993 até o de 1996, à razão de vinte e cinco por cento por período-base, quando se tratar de saldo devedor;
II - será adicionado na determinação do lucro real, a partir do período-base encerrado em 1993, de acordo com as normas de realização do lucro inflacionário do período-base (arts. 22 e 23) quando se tratar de saldo credor. [[Decreto 332/1991, art. 22. Decreto 332/1991, art. 23.]]
Parágrafo único - Na determinação do saldo credor a ser adicionado na forma do inciso II, a pessoa jurídica deverá somar o saldo credor correspondente à diferença de correção referida neste artigo ao lucro inflacionário acumulado transferido do período-base de 1992.
- Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993.
§ 1º - Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultado anteriormente ao período-base de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 2º - As quantias adicionadas serão controladas na parte B do livro de Apuração do Lucro Real, para exclusão a partir do exercício financeiro de 1994, corrigidas monetariamente com base no INPC.
- Os valores que constituirão adição, exclusão ou compensação a partir do período-base de 1991, registrados na parte B do livro de Apuração do Lucro Real, desde o balanço de 31/12/1989, serão corrigidos na forma deste capítulo, e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993.
§ 1º - Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada em quatro períodos-base, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, a partir do período-base de 1993 até o de 1996.
§ 2º - Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao ano de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 a 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores corrigidos pelo IPC em 1990 e pelo INPC nos anos seguintes.
§ 3º - O valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computada na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do período-base de 1993.
§ 4º - Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos período-base de 1991 e 1992 ser reconhecidos no período-base de 1993.
- 0 resultado da correção monetária de que trata este capítulo não influirá na base de cálculo da contribuição social ( Lei 7.689/1988 e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei 7.713/1988, art. 35).
§ 1º - Caso o resultado seja credor, sua distribuição a sócio ou acionista pessoa física acarretará a cobrança do imposto de renda na fonte, calculado segundo o previsto no art. 25 da Lei 7.713, de 22/12/1988, devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução. [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]
§ 2º - Os valores a que se refere o art. 39, computados em conta de resultado, deverão ser adicionados ao lucro líquido na determinação da base de cálculo da contribuição social ( Lei 7.689/1988) e do imposto sobre o lucro líquido (Lei 7.713/88, art. 35). [[Decreto 332/1991, art. 39.]]
§ 3º - Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária das contas referidas neste capítulo.
- No caso de encerramento de atividades antes do ano de 1993, as parcelas dos custos dos bens ou direitos baixados, a qualquer título, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão, correspondentes à diferença da correção monetária entre o IPC e o BTN Fiscal, não poderão ser deduzidas nem excluídas na determinação do lucro real do período-base do encerramento.
- Não produzirá efeitos fiscais a parcela da diferença da correção monetária dos valores registrados na parte [b] do livro de Apuração do Lucro Real, no caso de encerramento de atividades em período-base anterior àquele em que não estiver previsto ou autorizado o cômputo do valor da parcela na apuração do lucro real.