Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 36

Capítulo II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC (Ir para)

Seção II - DA CORREÇÃO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO (Ir para)

Art. 36

- Nas incorporações, fusões ou cisões efetuadas após a escrituração da correção monetária pelo IPC as transferências de valores para as sucessoras deverão ser efetuadas com observância do disposto no art. 33 e nos §§ 1º a 4º do art. 34. [[Decreto 332/1991, art. 33. Decreto 332/1991, art. 34.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total