Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)
- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão ocorridos em 1990, a correção monetária será efetuada em relação a todo o patrimônio sujeito à correção monetária da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, reportando-se ao mês do balanço que serviu de base à apuração do lucro real correspondente ao evento.
§ 1º - A diferença de correção, bem como o saldo final da conta especial de correção monetária serão escriturados, nas pessoas jurídicas sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, observadas as disposições dos arts. 32 e 33. [[Decreto 332/1991, art. 32. Decreto 332/1991, art. 33.]]
§ 2º - A diferença de correção relativa às contas do patrimônio liquido serão creditadas a uma conta de reserva de capital, exceto quanto à reserva de reavaliação, que será creditada a subconta distinta dessa própria conta.
§ 3º - Tratando-se de cisão total, o saldo da conta especial de correção monetária será distribuído proporcionalmente ao valor dos bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária, vertidos para cada sucessora.
§ 4º - Tratando-se de cisão parcial, a parcela do saldo da conta especial de correção monetária correspondente à pessoa jurídica cindida será proporcional ao valor dos bens e direitos do ativo sujeito à correção monetária que nela remanescer.
§ 5º - A correção monetária relativa ao período desde a data do balanço de que trata este artigo até 31 de dezembro de 1990 será procedida na sucessora e aplicar-se-á inclusive aos valores correspondentes à correção até a data do referido balanço.
- Nas incorporações, fusões ou cisões ocorridas em 1991, anteriormente à escrituração da correção monetária pelo IPC, esta será efetuada em relação a todo o patrimônio sujeito a correção monetária da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, reportando-se a 31 de dezembro de 1990, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e nos §§ 1º a 4º do artigo anterior. [[Decreto 332/1991, art. 32. Decreto 332/1991, art. 33.]]
- Nas incorporações, fusões ou cisões efetuadas após a escrituração da correção monetária pelo IPC as transferências de valores para as sucessoras deverão ser efetuadas com observância do disposto no art. 33 e nos §§ 1º a 4º do art. 34. [[Decreto 332/1991, art. 33. Decreto 332/1991, art. 34.]]