Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 20

Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Seção III - DA TRIBUTAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (Ir para)

Subseção I - DA TRIBUTAÇÃO NA REALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 20

- O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 4º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado. [[Decreto 332/1991, art. 4º.]]

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